Taxista alegou que seguradora não pagou sinistro após ter seu carro roubado e batido pelos ladrões (Foto: Robert Leal/ TJMG)

Uma seguradora de veículos que não reembolsou um cliente, no prazo correto, pelo sinistro ocorrido em seu carro terá que indenizá-lo por danos materiais e lucros cessantes. A quantia será fixada com base na renda média de um taxista da capital em 23 dias de trabalho.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte a sentença da 16ª Vara Cível da Comarca da capital. 

O homem, que é motorista de táxi, teve seu carro roubado e batido durante a fuga dos bandidos, o que resultou na perda total do veículo. 

A ação

Ele alega que, depois de acionar a seguradora, demorou para receber o valor correspondente ao preço do automóvel. Por quase quatro meses, segundo os autos, o profissional ficou impedido de trabalhar. 

Com isso, o taxista ajuizou uma ação contra a empresa de seguros na Comarca de Belo Horizonte, solicitando danos materiais, morais e lucros cessantes, defendendo que o carro era seu único meio de subsistência. 

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes condenou a seguradora a pagar R$ 716,37 pelos danos materiais e o valor dos lucros cessantes, equivalentes a 23 dias de serviço, calculados posteriormente. 

Condenação mantida

No entendimento do magistrado, os danos morais não se configuraram, porque não ficou comprovada a violação aos direitos da personalidade do motorista. 

Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores Pedro Aleixo, Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant mantiveram a condenação da seguradora e o pagamento de lucros cessantes. Eles aceitaram, além disso, pedido de justiça gratuita do taxista.

Por: TJMG

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